Já está disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) o sistema que possibilitará calcular o valor da taxa de incêndio, que tem como parâmetro o megajoule por metro quadrado. Assim, os contribuintes que pagaram mais do que o devido na taxa de incêndio em 2013, por utilizarem a antiga base de cálculo que tinha como parâmetro o consumo de energia elétrica, poderão solicitar a restituição da diferença apurada. Para verificar o valor, basta acessar o site da Sefaz – ícone ‘Inspetoria Eletrônica’ > ‘ITD/Taxas/Feaspol’ > ‘Taxa de Incêndio’ > ‘Simulador’.
Os contribuintes que ainda não pagaram o tributo do ano passado já podem utilizar o novo cálculo, que tem como base o megajoule – unidade que mede o potencial calorífico e o risco de incêndio do imóvel – por metro quadrado. Neste caso, a taxa relativa ao exercício de 2013 pode ser recolhida até 31 de março. Vale ressaltar que a taxa de incêndio não se aplica a contribuintes residenciais, por isso a sua cobrança é restrita às atividades empresariais.
O Estado, após entendimento com entidades representativas e em atendimento a queixas de setores da sociedade que se sentiram prejudicados com a antiga lei, alterou a legislação no final de dezembro de 2013, com a mediação da Assembleia Legislativa, de forma a instituir a nova forma de cobrança.
No que diz respeito à ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia (OAB-BA) contra a antiga base de cálculo, o Estado prestará os devidos esclarecimentos no processo de avaliação judicial, tendo em vista a alteração na legislação e as medidas para restituição aos contribuintes que já pagaram a taxa de 2013.
O que é a taxa de incêndio
A taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços de extinção de incêndio tem como objetivo aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros. É devida e cobrada anualmente, de acordo com a nova lei em vigor, pela utilização potencial dos serviços de extinção de incêndio disponibilizados à população pelo Estado através dos bombeiros e da polícia militar.
A taxa somente será devida quando o bem imóvel estiver localizado em municípios onde o Estado possuir unidade do Corpo de Bombeiros e em cidades que estejam a uma distância máxima de 35 quilômetros da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
O pagamento é dispensado para os proprietários de imóveis utilizados como templos de qualquer culto, sedes de partidos políticos e suas fundações, sedes de entidades sindicais dos trabalhadores, estabelecimentos para funcionamento de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do Código Tributário Nacional. E mais: imóveis residenciais e rurais e imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50 mil megajoules.
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