segunda-feira, 31 de março de 2014

Idg now: Marco civil poucas certezas, muitas duvidas




Diz a Wikipedia: “Interpretar as leis é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências para os indivíduos”.

A aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 2.126/11, conhecido como o Marco Civil da Internet, abriu a temporada de interpretações sobre os direitos dos internautas brasileiros e os deveres dos provedores de conexão, conteúdo e serviços e também do governo.

Por hora, os argumentos têm em mente a possibilidade de mudanças no Senado, onde o Marco Civil será examinado nas próximas semanas, simultaneamente, pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), antes da votação em plenário.

O próprio relator do Marco Civil na Câmara, deputado Alessandro Molon (PT/RJ), admite que podem haver pressões no Senado sobre pontos como a neutralidade de rede e a liberdade de expressão. São, seguramente, temas com interpretações as mais variadas. Começando pela própria definição do princípio de neutralidade de rede.

Vejamos…

Neutralidade de rede
A que se refere exatamente o termo “neutralidade” no Marco Civil?

Que interpretação as teles fazem disso?

“A oferta comercial de acessos de banda larga customizados aos diferentes perfis de usuário é permitida. Para cada um dos diferentes tipos de acessos, usuários devem receber mesmo tratamento, independentemente da sua origem, do destino acessado, do serviço e do aplicativo que está sendo explorado e do terminal que está sendo cursado.”

O que dizem especialistas da Anatel e do CGI.br? Neutralidade é qualitativa, não quantitativa…. Quem paga mais, tem mais banda. Mas a banda em si deve ser a mesma (em termos de diversidade) para todos, dizem os especialistas. O principio de neutralidade de rede definido no Marco Civil proíbe bloqueio de acesso a conteúdo ou ofertas que limitem acesso a conteúdos. Capacidade e velocidade estão fora.

Em português claro: as teles podem continuar vendendo plenos com velocidades diferentes. Nesses planos, não podem recorrer a práticas como traffic shaping (bloquear, retardar ou diminuir o tráfego de dados de determinado serviço de vídeo ou serviço de VoIP para privilegiar parceiros comerciais). Nenhuma operadora pode criar barreiras para qualquer tipo de conteúdo com qualquer tipo de interesse financeiro. Também não pode impedir o internauta de fazer downloads via torrent ou outros protocolos P2P. A neutralidade da rede nada mais é que uma garantia de não discriminação dos pacotes de dados.

Até aí, todos concordam. As discordâncias começam quando entram em jogo exemplos práticos. As diferenças de interpretação vão muito além dessa ou daquela regulamentação das exceções previstas em função de “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” e “priorização a serviços de emergência”.

Por exemplo: na opinião de muitos ativistas digitais e estudiosos – Raphael Tsavkko e Pedro Henrique Soares Ramos entre eles – a gratuidade do tráfego de dados para determinadas aplicações e serviços na banda larga móvel viola a neutralidade.

Em off, conselheiros do Comitê Gestor e da Anatel me dizem que não. Na interpretação deles, esses acordos não envolvem degradação ou discriminação do tráfego. São acordos comerciais que beneficiam o usuário. O mais importante para o usuário é o parágrafo 3° do artigo 9°.

O resto é equilíbrio econômico. Competição. Que incluiria aí o princípio de isonomia entre operadora e seu parceiro comercial. As condições da operadora para o Facebook devem ser a mesma no contrato com o Twitter ou com o Bradesco.

O argumento dos ativistas é o de que, aquele que podem pagar – grandes empresas de internet como Google, Facebook, etc – vão poder oferecer acesso gratuito. Já sites e serviços menores, independentes, só seriam acessados mediante pagamento de serviço de internet, logo, teriam o acesso dificultado. O que configuraria quebra do princípio de neutralidade.

É, sem dúvida, um debate que precisa ser aprofundado. E pretendo fazer isso nos próximos dias. Espero que o Senado também.

Outro exemplo prático que vem gerando interpretações diversas sobre a neutralidade é a modelagem do serviço de banda larga móvel com tributação reversa (Internet 0800). Na opinião dos meus interlocutores na Anatel e no CGI.br, tarifação reversa é telefonia, não é assunto que diga respeito ao Marco Civil. E aí é preciso considerar diferenças técnicas na prestação dos serviços de banda larga móvel e fixa. Nos Estados Unidos, por exemplo, a FCC trata tratar as operadoras de banda larga móvel de forma diferente das de banda larga fixa.

De fato, me lembro de já ter ouvido, mais de uma vez, Demi Getschko, conselheiro do Comitê Gestor da Internet e diretor do NIC.br, afirmar que um dos modos de atrapalhar a neutralidade é tratar a neutralidade do mesmo modo na estrutura física e na estrutura celular.

“A banda larga fixa é Internet e pode carregar a telefonia em cima no caso dos serviços de VoIP. Já a banda larga móvel é telefonia, o 3G, o 4G, que está carregando a Internet em cima. São modelos que têm DNA e origens diferentes. Um dia misturarão mas é ainda cedo para isso…”, me explicou Demi semanas atrás.

Liberdade de expressão 
Todos concordam que o texto do Marco Civil reafirma o princípio de que o uso da Internet deve guiar-se pelo respeito à liberdade de expressão, à privacidade do indivíduo e aos direitos humanos.


Mas há discordâncias pontuais. A Sociedade Civil, por exemplo, está preocupada com o parágrafo 3° do artigo 10.

De acordo com o professor Paulo Ortellado, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), “essa injustificável exceção repete a porta deixada aberta ao Estado para a violação da privacidade que também está na última versão pública da lei de proteção de dados pessoais. O parágrafo terceiro diz que as proteções trazidas pelo Marco Civil não vão impedir que o Estado tenha acesso a dados cadastrais, seja de provedores de conexão, seja de provedores de serviço. Em outras palavras, autoridades do Estado poderão solicitar informações a empresas como Telefônica ou como Facebook e Google sem autorização judicial, acessando assim os dados cadastrais de um login com comentários de natureza política no Facebook, no Twitter ou num blog sem precisar de autorização de um juiz. As implicações para a privacidade são óbvias”.

A sociedade civil também faz muitas críticas ao artigo 15, que trata da guarda dos registros (logs) de acesso a aplicações. Provedores de acesso à internet serão obrigados a guardar por um ano os registros de acesso (tempo de conexão) e os sites e aplicativos pelo prazo de seis meses. Mas isso deve ser feito em ambiente controlado, que não deverá ser delegado a outras empresas.

O que dizem os advogados?

Ponto positivo do Marco Civil: o provedor de conexão não pode fazer o registro das páginas e do conteúdo acessado pelo internauta. E os provedores de conexão não podem “espiar” o conteúdo das informações trocadas pelos usuários na rede.

Ponto negativo: há uma exceção no projeto que permite monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes em hipóteses previstas por lei, o que é tido como uma brecha da lei.

Na opinião do advogado Marcelo Tostes, sócio fundador do escritório Marcelo Tostes Advogados, o arquivamento de informação privada e a obrigação de guarda de dados de aplicativos gera insegurança jurídica e aumenta os custos para todas as empresas atuantes no setor, “inclusive as estrangeiras, que terão que adaptar seus serviços exclusivamente para atender a uma legislação que ainda não estabelece de forma clara como os seus objetivos básicos, elencados no artigo 2º, devem ser atendidos”.

Outro ponto que preocupa os advogados é a forma encontrada para garantir o princípio de inimputabilidade da rede, pelo qual o combate a ilícitos deve ser dirigido aos responsáveis finais e não aos meios de acesso e transporte.

De acordo com o texto aprovado pelos deputados, provedores de conexão à web e aplicações na internet não serão responsabilizados pelo uso que os internautas fizerem da rede e por publicações feitas por terceiros. A menos que não acatem ordem judicial que exija a retirada dessas publicações. A questão é polêmica, em diversos aspectos.

Na opinião de Marcelo Thompson, professor pesquisador da Faculdade de Direito da Universidade de Hong Kong e doutorando na Universidade de Oxford, Oxford Internet Institute, o Marco Civil cria uma dinâmica de irresponsabilidade para os provedores de aplicações.

Por e-mail, explica:


Mesmo que os provedores de aplicações saibam que hospedam conteúdo revestido de ilicitude civil (por exemplo, um conteúdo homofóbico ou que flagrantemente viole a privacidade de uma criança ou de um adolescente), eles não estão de qualquer forma obrigados a agir. Por outro lado, podem agir *se quiserem*. Podem retirar o conteúdo do ar se quiserem. E nesse caso não há qualquer controle. Ora, porque damos a eles esse poder – o poder de definir os contornos de nossa liberdade de expressão e de nossa privacidade – sem nenhum dever correspondente?

Veja, além disso, que não há posição neutra para um provedor de aplicações a partir do momento em que recebe uma notificação. O provedor, uma vez notificado, tem necessariamente de decidir por manter o conteúdo ou por retirá-lo; tem de decidir, em outras palavras, entre a liberdade de expressão e outros direitos potencialmente violados. Se mantiver o conteúdo no ar estará decidindo pela liberdade de expressão; se retirá-lo estará decidindo, por exemplo, pela privacidade. É uma decisão inevitável; uma decisão que, independentemente de uma ordem judicial futura, *será* tomada pelo provedor de aplicações, ainda que em caráter provisório.

O que o Marco Civil deveria trazer são critérios para como essa decisão, provisória mas imensamente importante, será tomada. Em não o fazendo, o Marco Civil nos sujeita ao completo arbítrio – e à irresponsabilidade – dos provedores de aplicações.

A advogada Patrícia Peck é da mesma opinião. “A vítima de ofensa digital, os anunciantes e as empresas de mídia digital, vão ter mais dificuldades de aplicar uma ação rápida em resposta a um crime digital”, diz ela em artigo escrito para o IDGNow.

Quanto a esse mesmo aspecto, há quem diga que o conceito impreciso de “interesse da coletividade” -que permite a magistrados de juizados especiais emitirem liminares para a retirada de conteúdo de um site – abre uma brecha para censura. Segundo os crítico, o artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que magistrados de juizados especiais recebam reclamações e decidam a retirada de algum material de um site através de critérios subjetivos e arbitrários.

Qual a opinião do deputado Alessandro Molon?


Como se vê, há muitos debates por vir.


O mais importante disso tudo é que, enfim, estamos nos debruçando de verdade sobre questões que, na prática, terão impacto direto na forma como usamos a internet, no âmbito pessoal ou para fazer negócios.
Fonte: "Marco Civil: poucas certezas, muitas dúvidas." IDG Now!. N.p., n.d. Web. 31 Mar. 2014. .



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