quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Convergência Digital: STF impede São Paulo de "zerar" ICMS para tablet




Em meio ao julgamento do mensalão, que aparentemente paralisa os demais trabalhos do Supremo Tribunal Federal, o Governo do Amazonas conseguiu uma vitória significativa contra o Governo de São Paulo, no tocante à guerra fiscal estabelecida entre as duas unidades da federação. O ministro Celso de Mello concedeu uma cautelar ao governo amazonense, que impede - até o julgamento final do mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - a decisão do governo paulista de conceder incentivo fiscal de ICMS na venda de tablet dentro do Estado.

A cautelar do ministro é clara: o Governo de São Paulo não poderá editar atos normativos "que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária)".
A cautelar de Celso de Mello, concedida "Ad referendum do plenário" suspende "a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007 (...) do Estado de São Paulo. Tambvém atinge "qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador", que possam manter em operação essa guerra fiscal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI- 4635) do governo amazonense começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal em novembro de 2011. Nela os amazonenses argumentam que o governo paulista teria instituído "incentivos fiscais à produção de tablets por meio da redução de base de cálculo e da fixação de um crédito tributário, que resulta em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% (zero por cento) quando o produto for fabricado no Estado de São Paulo."
Os amazonenses explicam que, enquanto o Decreto paulista 45.490/00 teria reduzido a base de cálculo do ICMS para 7%, nos tablets produzidos no Estado, o Decreto 51.624/07 teria concedido às mesmas mercadorias um crédito presumido de 7%.
Em contraponto, alegam que os equipamentos vindos de outras regiões, inclusive do Pólo Industrial de Manaus, arcariam com uma alíquota de 12% de ICMS na venda ao consumidor dentro do mercado paulista.
Ao se defender o governo paulista aplicou uma argumentação um tanto sui generis. Alegou preliminarmente que o pedido amazonense era ilegítimo, porque "a Zona Franca de Manaus seria gerenciada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), autarquia federal autônoma, com personalidade jurídica própria, que não se confundiria com o Estado do Amazonas".
Em seguida alegou a impossibilidade de se analisar o confronto de benefícios regionais com benefícios setoriais como um tema constitucional. E que o Governo do Estado de São Paulo tomou a decisão de condeder os incentivos "visando a inclusão digital e ao incremento tecnológico", do Estado. O relator desconsiderou esses argumentosno momento, após ouvir um parecer da Advocacia Geral da União.
Em virtude de atrasos no julgamento do mensalão e de uma extensa pauta de outras ações que tramitam no STF, a possibilidade do mérito da ADI 4635 ser julgada ainda este ano pelo plenário parece ser impossível. Isso acabará afetando as vendas de Natal de tablets dentro de São Paulo, pois o equipamento, sem o incentivo fiscal, deverá voltar a ser majorado num patamar de pelo menos 12%. 

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