quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

IDG Now!: Marco Civil: veja o que muda no texto que deve ser votado dia 18/2


O projeto do Marco Civil da Internet deu um importante passo hoje na Câmara dos Deputados. Depois de um acordo entre as lideranças, o relator, Alessandro Molon (PT/RJ), leu seu relatório final no Plenário da casa, com o compromisso de não mexer mais no texto que será submetido à votação na próxima terça-feira, 18 de fevereiro.
Segundo Molon, o texto apresentado hoje contém uma única mudança em relação ao divulgado em dezembro de 2013, no artigo 22, que trata da responsabilização dos provedores de aplicações internet pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes.

“A sociedade civil manifestou a preocupação de que ficasse claro que apenas a vítima ou o seu representante legal pudesse requerer a retira do conteúdo do ar”, explicou Molon. “Acatei o pedido e modifiquei a redação do artigo”.

O texto final não é o sugerido na carta enviada na última segunda-feira, através da qual organizações da sociedade civil, apesar das críticas, manifestaram seu apoio ao projeto, mas segundo Molon foi negociado com representantes de algumas dessas entidades presentes à reunião realizada ontem (11/2), em Brasília.

A redação final do artigo é a seguinte:

Art. 22. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador de direitos da vítima e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

A manutenção das redações dos artigos 10 e 16, também criticados pela sociedade civil, por sua vez, foi um compromisso assumido pelo relator com os líderes de diversos partidos que já se manifestaram favoráveis à aprovação do projeto. “Mudar seria colocar a aprovação do projeto em risco”, explica Molon.

Para quem não entendeu, no voto lido hoje em Plenário Molon afirma que:

Após discussão com representantes de diversos partidos nesta Casa, entendemos que o tratamento mais adequado para a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet na provisão de aplicações é obrigar que o provedor de aplicações, constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, mantenha os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento. Essa guarda, prevista no artigo 16, é importante para investigações de ilícitos no âmbito da Internet.

Deixamos claro, no § 2º do atual artigo 16, que a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados por prazo superior ao previsto neste artigo.

Acrescentamos o § 3º ao atual artigo 16, de modo a apenas esclarecer que a disponibilização ao requerente, dos registros de conexão, deverá ser precedida de autorização judicial.

E também acrescentamos o § 4º ao atual artigo 16, que estabelece diretrizes para o Judiciário, na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto no artigo 16, devendo ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

O atual artigo 18 (§ 1º do antigo artigo 13) estabelece que “ressalvadas as hipóteses previstas” (novo acréscimo) no Marco Civil da Internet, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. O acréscimo foi incluído porque na nova versão a guarda dos registros de aplicações, por parte dos provedores de aplicações, passou a ser obrigatória para os provedores constituídos na forma de pessoa jurídica e que exerçam suas atividades de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. Para os outros provedores, que não são pessoas jurídicas que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com fins econômicos, a opção por não guardar os registros não implicará responsabilidade por danos decorrentes do uso de seus serviços por terceiros.

Na verdade, em seu voto Molon explica cada uma das mudanças que fez no texto original do projeto enviado pelo Poder Executivo, e que já constavam da versão do substitutivo divulgada em dezembro do ano passado.

A saber (no caso dos pontos mais polêmicos):

Quanto à neutralidade da rede

No artigo 3º, optamos pela retirada da expressão “conforme regulamentação”, presente no inciso IV, que trata da preservação e garantia da neutralidade da rede. Sua supressão foi demandada por diversas pessoas nas audiências públicas e seminários realizados pela Comissão Especial. Recebemos essa sugestão também pelo site e-Democracia e pelos micro blogs Twitter e Identi.ca.

Deixamos a questão de regulamentação posterior para ser discutida no âmbito do artigo 9º, que trata com mais detalhes a questão da neutralidade da rede.

Houve um amplo temor dos representantes da sociedade civil organizada que participaram das audiências públicas e seminários, de que a expressão “conforme regulamentação” abrisse espaço para que esse tratamento posterior terminasse por restringir a aplicação do princípio da neutralidade de rede, o que não é, em absoluto, nosso objetivo.

Os qualificados debates do e-Democracia, bem como as audiências públicas e seminários demonstraram que, apesar de a neutralidade da rede ser um tema complexo, os amplos estudos na literatura especializada possibilitam-nos compreender este conceito como um princípio basilar da Internet e do setor de telecomunicações em geral, o qual determina que todo pacote de dados que trafega na Internet deva ser tratado de maneira equânime, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.

Caso não seja respeitada a neutralidade de rede, ao menos seis liberdades essenciais para os usuários da Internet serão prejudicadas: (i) a de conexão de quaisquer dispositivos; (ii) a de execução de quaisquer aplicativos; (iii) a de envio e recebimento de pacotes de dados; (iv) a liberdade de expressão; (v) a de livre iniciativa e (vi) a de inovação na rede.

Portanto, para que a mais ampla liberdade fique assegurada na Internet, é necessário defender o princípio da neutralidade de rede. A Internet poderá, assim, continuar a ser um espaço para experimentação, inovação e livre fluxo de informações.

(…) Relembramos que é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados. Ou seja, o Marco Civil da Internet proíbe o chamado Deep Packet Inspection – DPI (inspeção profunda de pacotes).

Cumpre ressaltar, ainda, que a neutralidade da rede prevista no Marco Civil não proíbe cobrança por volume de tráfego de dados, mas apenas a diferenciação de tratamento por pacotes de dados. O que o Marco Civil proíbe é a diferença de qualidade, mas não a de quantidade.

O que não pode ocorrer, sob risco de se prejudicar a estrutura aberta da Internet, bem como a inovação e os consumidores, é aumentar o controle sobre o uso do meio, da infraestrutura física. Modelos diferenciados de cobrança e tratamento dos pacotes podem resultar no fim do modelo descentralizado da Internet, e o início da oferta de pacotes fatiados por tipos de serviços, o que não seria aceitável, por ir contrariamente à inovação, aos direitos do consumidor, bem como à arquitetura aberta, livre e descentralizada da Internet, propensa a novos entrantes no mercado.

Assim, sob a ótica de produção de conteúdo para consumo pela Internet, a proibição do tratamento discriminatório prevista no artigo 9º busca impedir, entre outros, o aumento significativo dos custos de entrada no mercado. Isso porque a possibilidade de tratamento discriminatório leva, naturalmente, à possibilidade de que os provedores de serviços de rede cobrem dos produtores de conteúdo por esse tráfego. E isto consiste numa barreira à entrada, ainda que potencial, conforme apontado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), na sua manifestação à consulta pública n.º 45/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Tradicionalmente, cada ponta da Internet contrata a banda de que precisa e isso deveria ser o bastante para a cadeia de infraestrutura. Sempre foi assim. Um grande consumidor de banda, como, por exemplo, um provedor de vídeos, contrata e paga por sua conexão à rede. O mesmo ocorre com o consumidor, que pode escolher entre os diferentes planos, de acordo com a banda contratada. Segundo a SEAE, “se o preço cobrado dos provedores de conteúdo pelos detentores da rede for suficientemente alto, alguns daqueles decidirão não pagar; se a diferença de banda disponível entre pagantes e não-pagantes for grande, isso poderia levar a uma degradação do tráfego para os que não pagam que no limite fragmentaria a própria Internet.” (manifestação à consulta pública n.º 45/2011 da Anatel)

Nesse mesmo sentido, se provedores de conteúdo hoje existentes e consolidados no mercado tivessem sido obrigados a pagar para tornar os conteúdos amplamente disponíveis como o são hoje, muitos modelos de negócio não teriam sido viáveis e muitos provedores de conteúdo não teriam entrado no mercado, em prejuízo da inovação, da economia e do bem-estar social. O pagamento pela banda já ocorre. Se houver pagamento adicional, haverá cobrança dupla – tudo isso em prejuízo da inovação na Internet.

Assim, o princípio da neutralidade da rede é um dos princípios mais básicos e essenciais da Internet e permitiu que a mesma evoluísse até o que conhecemos hoje. Os pacotes são enviados de um ponto a outro da rede sem que se faça distinção entre eles.

Outro princípio importantíssimo é que a inteligência da Internet está nas pontas, nos computadores ou terminais dos usuários, e não no núcleo da rede – e qualquer terminal pode se comunicar com qualquer outro. Esse conjunto é que permite e garante a inovação. Permite a livre concorrência e o surgimento de novos atores no mercado. Qualquer pessoa pode inventar uma nova aplicação e disponibilizá-la na rede, sem solicitar permissão a ninguém, sem ter de pagar nada a mais por isso, além da contratação da banda necessária para a consecução de seus serviços com qualidade. Não há barreiras. O fato de não haver um controle central é fundamental.

Essa é a Internet que interessa para o País e para sua população: aberta, democrática, descentralizada, distribuída, livre de barreiras e propensa à livre concorrência, à inovação, ao progresso e à evolução da sociedade.

Quanto à ampliação da proteção à privacidade

Incluímos um novo inciso III no artigo 7º com a seguinte redação: “à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”, para dar maior proteção à privacidade dos usuários.

No antigo inciso IV, ora renumerado como inciso VI do artigo 7º optamos por retirar o termo “dados pessoais”, para não haver possíveis confusões ou associações indevidas entre os registros de conexão e de aplicações, e os dados pessoais, que são mais amplos e que serão tratados em lei específica, de autoria do Poder Executivo.

Operamos, ainda, pequena, porém significativa, mudança ao antigo inciso V – ora renumerado como inciso VII do artigo 7º –, o qual trata do direito ao não fornecimento a terceiros dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações de Internet (os chamados “logs”). Ampliamos o alcance do dispositivo e incluímos o termo “dados pessoais”, para que a proteção à privacidade dos usuários seja ampliada.

A redação original estabelecia que os registros somente poderiam ser fornecidos mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Fizemos constar que, em tais casos, o consentimento deve ser “livre, expresso e informado”. Trouxemos transparência à previsão do dispositivo, bem como autonomia ao usuário para tomar a decisão. Um mero contrato de adesão não servirá para ter a anuência do usuário, que precisará optar expressamente, por meio adicional, sobre o fornecimento de seus dados e registros a terceiros. É o que se convencionou chamar de “opt-in”, ou seja, deverá haver consentimento “livre, expresso e informado”.

Ademais, tem se tornado prática usual na Internet a coleta de dados pessoais, outorgando aos provedores de tais serviços o gerenciamento de um conjunto significativo de dados sobre os usuários. Na ausência de uma lei de proteção de dados pessoais no ordenamento jurídico nacional, capaz de garantir ao cidadão a adequada tutela de tais informações, faz-se necessário antecipar no Marco Civil da Internet algumas regras relativas ao registro e tratamento de tais dados.

Assim, seguindo-se a melhor tendência internacional, estabelecemos a necessidade de atendimento a alguns dos princípios básicos relativos à proteção de dados pessoais, como o direito a informações sobre o tratamento e a limitação da utilização dos dados às finalidades declaradas. Desse modo, acrescentamos o inciso VIII ao artigo 7º de forma a garantir ao usuário a transparência na coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção aos seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram sua coleta, não sejam vedadas pela legislação, e estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.

Incluímos o inciso IX ao artigo 7º, para assegurar aos usuários o direito “ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais”.

Também incluímos dispositivo específico (inciso X do artigo 7º) com a finalidade de permitir ao usuário o controle sobre suas informações, solicitando a exclusão definitiva de seus dados pessoais, ao término da relação entre as partes, caso entenda conveniente. Buscamos, mais uma vez, explicitar na lei o princípio da autodeterminação informativa, atribuindo ao usuário maior controle sobre seus dados pessoais. Tomamos o cuidado, contudo, de ressalvar as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas no Marco Civil da Internet, de modo que ao solicitar a exclusão definitiva de seus dados, o prazo mínimo estabelecido no Marco Civil, que obriga os provedores a guardarem os registros, seja devidamente observado, de modo a não prejudicar investigações.

Acrescentamos também o inciso XI ao artigo 7º com o intuito de dar ampla publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. Esta é mais uma garantia ao usuário da Internet.

(…)Com o objetivo de resguardar a privacidade dos Internautas sem, contudo, prejudicar a inovação na Internet, a norma do atual artigo 17 veda a guarda “dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no artigo 7º”, que trata do direito à privacidade. Ou seja, os provedores de aplicações de Internet não poderão guardar os registros de acesso a outras aplicações de Internet, que não às suas próprias, sem que haja consentimento prévio do internauta (inciso I, do atual artigo 17). Também os provedores de aplicações de Internet não poderão guardar “dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular” (inciso II, do atual artigo 17). O disposto busca que o Internauta esteja não apenas ciente e esclarecido sobre quais dados pessoais são coletados, mas também o protege contra a guarda que seja excessiva em relação à finalidade para a qual consentiu.

A responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está prevista nos atuais artigos 19, 20 e 21 (antigos artigos 14, 15 e 16).

Ainda quanto ao compartilhamento de dados pessoais dos usuários, Molon esclareceu que o contrato de adesão não será suficiente para permitir o fornecimento desses dados a terceiros, sendo necessária uma cláusula destacada e para a qual haja opção específica permitindo isso.

O relator manteve ainda o dispositivo que remete à legislação de defesa do consumidor as relações de consumo realizadas na internet.

Quanto à inimputabilidade dos Provedores de Conexão

O atual artigo 19 (antigo artigo 14) consagra o princípio da inimputabilidade da rede, ao dispor que o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Tal medida visa a proteger os diversos intermediários responsáveis apenas pela transmissão e roteamento de conteúdos, reconhecendo que a responsabilidade por eventuais infrações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros cabe àqueles que as cometeram, e não àqueles que mantém a infraestrutura necessária para o trânsito de informações na Internet.

Ao se estabelecerem garantias contra a indevida responsabilização de intermediários na Internet, protege-se, igualmente, o potencial de inovação na rede. Acrescentamos apenas a menção de que a isenção de responsabilidade por danos tem caráter civil, uma vez que o projeto de lei tem por objetivo regulamentar os aspectos de direito civil relativos à Internet.

Quanto ao armazenamento de dados
No artigo que trata do armazenamento de dados no Brasil (data centers), o relator especificou que a obrigatoriedade de guarda dos dados de conexão e de aplicações de internet deverá considerar o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.

Segundo ele, isso praticamente restringirá a obrigatoriedade aos grandes provedores.

Falta de consenso
O Marco Civil aguarda votação desde 2012. Desde então vem enfrentando divergências na base aliada. O PMDB é o partido que mais tem questionado o projeto. Em especial, o ponto que trata da neutralidade de rede.

Desde 2013, o Marco Civil da Internet tramita em regime de urgência a pedido do próprio governo. Como não foi votado no ano passado, tranca a pauta da Câmara desde outubro.

Segundo reportagem, da Agência Brasil, o líder do PMDB na Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse hoje (12/2) que o partido votará contra todos os projetos que tramitam em regime de urgência constitucional e estão “trancando” a pauta da Casa. “Nós vamos votar para derrubar todas as urgências constitucionais. Queremos limpar a pauta da semana que vem”, disse Cunha, após reunião da bancada.

Cunha informou que o partido votará contra o Marco Civil da Internet. “Vamos votar contra, não tem acordo”, disse o deputado à Agência Brasil.

A definição de derrubar as propostas com urgência constitucional ocorre poucos dias depois de o PMDB anunciar, na Câmara, uma possível uma rebelião contra o governo por causa da reforma ministerial. Com cinco ministérios, o partido pleiteia mais uma cadeira na Esplanada. Durante de mudanças na equipe, a presidenta Dilma Rousseff sinalizou a possibilidade de indicar o presidente do PTB, Benito Gama, para o Ministério do Turismo, atualmente ocupado por Gastão Vieira, do PMDB.

Outro ponto sem consenso é o que obriga as companhias de internet a armazenar dados de usuários no Brasil. Para garantir o apoio de outros partidos e tentar isolar o PMDB, o governo decidiu deixar o Plenário da casa decidir sobre a nacionalização dos data centers. Essa deve ser uma das emendas propostas ao projeto , na semana que vem, votada separadamente.

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